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Estatuto

ESTATUTO DA UBA
UNIÃO BRASILEIRA DE AVICULTURA
CNPJ nº . 45.564.341/0001-28

(Aprovado em Assembléia Geral Extraordinária, realizada na sede da APA – Associação Paulista de Avicultura em São Paulo,SP, no dia 29 de fevereiro de 1996)

CAPÍTULO - I
DENOMINAÇÃO, OBJETIVOS, SEDE E EXERCÍCIO SOCIAL

Artigo 1º: A UNIÃO BRASILEIRA DE AVICULTURA, que adota a sigla UBA, entidade especializada, de ação em todo o território Nacional, fundada no dia 22 de abril de 1963, com duração indefinida, reger-se-á pelo presente Estatuto. Artigo 2º: A UBA não tem qualquer finalidade comercial ou fins lucrativos, sendo seu objetivo promover o desenvolvimento da Indústria da Avicultura Nacional nos campos técnico, econômico e político-representativo, através da união e do fortalecimento de toda a atividade avícola.

Artigo 3º: Compete à UBA, na qualidade de entidade máxima do setor, representar os afiliados perante órgãos públicos, através de atuação técnico-consultiva, na defesa dos interesses comuns na política avícola, defender os interesses e representar, plenamente, sem reservas, as suas associadas em pleitos judiciais e/ou extrajudiciais quando envolver quaisquer das finalidades explicitadas no presente Estatuto, em especial, com poderes para os casos previstos nos incisos XXI e LXX do art. 5º da Constituição Federal.

Artigo 4º: A UBA deverá prestigiar a realização de reuniões, encontros, simpósios, convênios, convenções, congressos, estudos, pesquisas, promovidos pelas entidades e elas filiadas, colaborando para que desses eventos, resultem sempre benefícios concretos e imediatos para a Indústria da Avicultura Nacional e região onde os mesmos se realizarem.

Artigo 5º: Com a participação das entidades avícolas afiliadas, órgãos oficiais ligados à avicultura, órgãos não governamentais, cooperativas, empresas industriais, comerciais, de pesquisa e de prestação de serviços ligados à avicultura e de técnicos e avicultores, a UBA deverá realizar bianualmente um Congresso Brasileiro de Avicultura, sob programa previamente aprovado pela sua Diretoria Executiva.

Artigo 6º: A sede da UBA se localizará na Cidade de Brasília, Distrito Federal, podendo ter escritórios de representação em qualquer localidade do país ou do exterior.

Artigo 7º: O exercício social da entidade coincidirá com o ano civil.

CAPÍTULO - II
DOS ASSOCIADOS

Artigo 8º: A UBA compor-se-á de associados em número ilimitado, sem distinção de sexo, cor, nacionalidade, opinião pública ou crença religiosa, sendo condições imprescindíveis para sua aceitação que tenham capacidade e exerçam profissionalmente a avicultura ou atividade a ela relacionada.

§ 1º - Os associados poderão ser Entidades Avícolas Nacionais, Estaduais, Regionais, Setoriais e pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

§ 2º - Ficam ressalvadas às cooperativas associadas as restrições que lhes são impostas por lei, em matéria de controle ou dependência por parte de outras associações

§ 3º - Os associados dividem-se em Efetivos, Especiais, Beneméritos e Honorários.

a) São Associados Efetivos da UBA:
1- Associações Avícolas Estaduais;
2- Entidades Nacionais Setoriais da Produção Avícola.
3- Associações Avícolas Regionais com
atuação inter-estadual, conforme a
divisão política do País.

b) São Associados Especiais da UBA:
1- Cooperativas com atuação na área avícola;
2- Pessoas Jurídicas com atividades relacionadas à produção avícola, bem como suas entidades representativas;
3- Pessoas Físicas e Jurídicas que exerçam profissionalmente a atividade avícola.

c) São considerados Sócios Beneméritos todas pessoas que prestarem relevantes benefícios à UBA.

d) São Associados Honorários as pessoas físicas ou jurídicas que tenham prestado relevantes serviços à avicultura, mesmo que não estejam diretamente ligadas ao setor avícola.

§ 4º - Cada Estado ou Região da Federação ou cada setor da produção avícola será representado na categoria de Associado Efetivo por uma única entidade estadual, regional ou setorial nacional.

Artigo 9º: A UBA terá personalidade e patrimônio distintos dos seus associados, não respondendo estes, mesmo subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

CAPITULO - III
DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Artigo 10º: São direitos dos associados qualquer que seja sua categoria:

a) Assistir a todas as reuniões de associados, propondo e discutindo tudo o que for de interesse social;
b) Solicitar à Diretoria Executiva o encaminhamento de assuntos que sejam de interesse social e exijam a ação da entidade, principalmente junto aos poderes públicos no âmbito federal;
c) Receber todas as publicações de distribuição gratuita feitas pela entidade;
d) Ser designado para qualquer comissão ou representação em qualquer parte do Território Nacional;
e) Frequentar a seda da entidade e assistir a palestras e conferências por ela promovidas;
f) Recorrer à Assembléia Geral de atos da Diretoria Executiva.

Artigo 11º: São deveres dos Associados:

a) na qualidade de representados, encaminhar exclusivamente através da UBA a defesa dos assuntos relativos à Política Avícola, preservando-se os interesses específicos das entidades setoriais associadas.
b) Comparecer às Assembléias Gerais, exceto os sócios honorários e beneméritos;
c) Colaborar para que a UBA possa desincumbir-se satisfatoriamente de suas atribuições, atingindo os seus objetivos;
d) Desempenhar com zelo e dedicação os cargos que vierem a ocupar, ou as comissões e encargos que aceitarem, quer provenientes de eleição, quer de nomeação ou designação;
e) Cumprir e fazer respeitar o presente Estatuto, procurando por todos os meios ao seu alcance elevar o nome e o prestígio da UBA.

CAPITULO - IV
DA ADMISSÃO, ELIMINAÇÃO E READMISSÃO

Artigo 12º: A admissão de Associado Efetivo será efetuada desde que a Associação interessada apresente os seguintes documentos:

a) Cópia da Ata de Fundação da Entidade;
b) Exemplar do Estatuto Social;
c) Relação dos membros dos órgãos da administração e cópia de documento comprobatório de seu mandato;
d) Relação dos associados quites com as contribuições sociais;
e) Certidão de registro da entidade no Registro Público como Associação Especializada, de natureza civil e sem fins lucrativos;
f) Ofício de sua Diretoria Executiva solicitando sua filiação;
g) Declaração de opção pelo sistema de contribuição social.

§ 1º - Os documentos referidos nos itens "C" e "D" deste artigo, devidamente atualizado, devem ser anualmente enviados à Diretoria Executiva da UBA até 31 de janeiro.

§ 2º - Terão suspensos os direitos de representação e de voto os Associados Efetivos que não estiverem quites com suas contribuições associativas e que não cumprirem os dispositivos dos itens "c" e "d" deste Artigo, até que sejam satisfeitas suas exigências.

Artigo 13º: A admissão do Associado Especial e Efetivo, será feita mediante proposta assinada pelo interessado, abonada por qualquer associado no gozo de seus direitos sociais, e encaminhada à Diretoria Executiva, a qual em reunião, decidirá sobre a admissão.

Artigo 14º: A concessão de títulos de Associado Honorário às pessoas físicas ou jurídicas que tenham prestados relevantes serviços à avicultura será feita por aclamação, em Assembléia Geral, mediante proposta assinada por 1/3 (um terço) dos associados ou pela Diretoria Executiva.

Artigo 15º: A admissão das demais pessoas físicas ou jurídicas na categoria de Associado Benemérito será feita mediante proposta assinada por qualquer associado no gozo de seus direitos e encaminhada à Diretoria Executiva, a qual em reunião decidirá sobre a concessão.

Artigo 16º: O associado que faltar ao pagamento de suas contribuições sociais por três meses consecutivos será notificado por escrito e se, no prazo de 30 (trinta) dias, persistir na falta, será suspenso das atividades sociais.

§ ÚNICO - Serão considerados vagos os cargos eventualmente ocupados na administração da UBA por representante dos associados enquadradas neste artigo.

Artigo 17º: O associado suspenso por falta de pagamento de suas contribuições poderá voltar ao seio social fazendo o pagamento das contribuições em atraso, devidamente atualizadas, conforme padrão estabelecido pela Diretoria Executiva.

§ ÚNICO - O associado que infringir obrigações do presente Estatuto ou cometer infrações incompatíveis com a ética, poderá, a critério da Diretoria Executiva, ser suspenso ou eliminado do quadro social.

CAPITULO - V
DAS CONTRIBUIÇÕES

Artigo 18º: Dois são os sistemas pelos quais poderão os associados efetuarem suas contribuições sociais:

a) pela proporção de sua representatividade;
b) pela proporção de seu faturamento médio mensal, considerado o último exercício social.

§ 1º - No pedido de sua admissão o associado declarará por qual forma pretende fazer suas contribuições sociais.

§ 2º - Será possível, caso assim o deseje, alterar a forma de contribuição, porém, sempre para o exercício seguinte, desde que o faça com antecedência de 90 (noventa) dias da votação do orçamento anual e mediante pedido dirigido a Diretoria Executiva que o apreciará e dará seu parecer que será submetido à aprovação do CONSELHO CONSULTIVO.

§ 3º - Fica estabelecido que um sistema de contribuição social elide o outro.

Artigo 19º: O valor das contribuições sociais pelo sistema da representatividade será solicitado pela DIRETORIA EXECUTIVA e aprovado pelo Conselho Consultivo e, reajustado periodicamente conforme as necessidades orçamentárias e de acordo com as condições abaixo:

§ 1º - As contribuições sociais serão sempre proporcionais à representatividade do associado, incidindo de acordo com os seguintes valores básicos:

a) Associado Efetivo com até 50 associados......................................1,0VB
b) Associado Efetivo com 51 e até 100 associados.............................1,5VB
c) Associado Efetivo com 101 e até 300 associados...........................2,0VB
d) Associado Efetivo com mais de 300 associados.............................3,0VB
e) Associados Especiais.....................................................................2,0VB
f) Jóia de admissão.............................................................................3,0VB

§ 2º - As contribuições sociais devidas pelas associações de âmbito nacional e regional admitidas como Associado Efetivo serão iguais às contribuições devidas pela associação estadual de maior representatividade entre os Associados Efetivos;

§ 3º - Os associados simultaneamente afiliados a um ou mais Associados Efetivos da UBA contribuirão com mensalidade equivalente a 1,0VB.

Artigo 20º: O valor das contribuições sociais pelo sistema de faturamento médio mensal será solicitado pela DIRETORIA EXECUTIVA e aprovado pelo Conselho Consultivo e reajustado periodicamente, conforme as necessidades orçamentárias e, ainda, conforme as condições abaixo:

§ 1º - As contribuições sociais serão proporcionais ao faturamento médio mensal do último exercício social do associado incidindo de acordo com 1,0 (Hum) VB para cada parcela de faturamento em reais correspondente a 100 (cem) toneladas de frango congelado, ou menos, tendo como limite máximo de contribuição 200,0 (duzentos) VB’s, sendo certo que, para efeito de correspondência em reais, será sempre considerado o preço do frango congelado no atacado na praça de São Paulo -SP.

§ 2º - A título de jóia de admissão prevalece o estipulado na letra “f” do art. 19 supra, ou seja, 3,0 (três) VB.

Artigo 21º: Os associados especiais simultaneamente afiliados a um ou mais Associados Efetivos da UBA contribuirão com mensalidade equivalente a um valor mínimo fixado pelo Conselho Consultivo anualmente quando da propositura orçamentária.

Artigo 22º - Em casos especiais e através AGE poderão ser cobradas contribuições especiais para fazer face a eventos especiais ou atender necessidades excepcionais de caixa assim julgadas pelos associados na referida AGE.

CAPITULO - VI
ORGANIZAÇÃO

Artigo 23º: São órgãos da UBA:

I - Assembléia Geral (AG);
II - Conselho Consultivo (CC).
III - Diretoria Executiva (DE);
IV - Diretoria Setorial (DS)
V - Conselho Fiscal (CF).

SEÇÃO I DA ASSEMBLÉIA GERAL (AG)

Artigo 24º: A AG é o órgão soberano da UBA e se compõe dos sócios no gozo de seus direitos, tendo a faculdade de resolver, dentro das leis e dos dispositivos deste Estatuto, todos os assuntos convenientes às atividades e aos objetivos da entidade.

Artigo 25º: Pelo sistema de contribuição social de representatividade, as associações afiliadas à UBA na categoria de Associados Efetivos terão direito na Assembléia Geral, a 1(um) voto para cada grupo de 10 (dez) sócios ou fração com limite máximo de 50 (cinquenta) votos, cabendo às associações nacionais e regionais da mesma categoria número de votos correspondente ao da associação estadual de maior representatividade.

§ 1º - O número de votos dos Associados Efetivos será estabelecido com base no número de associados admitidos pela respectiva entidade até 31 de dezembro do ano anterior à realização da Assembléia, conforme relação enviada à secretaria da UBA de acordo com o § 1º do Artigo 12º deste Estatuto.

§ 2º - A secretaria da UBA enviará aos associados até 10 de fevereiro a relação com o número total de sócios e votos de todos os associados.

§ 3º - Os associados Efetivos exercerão o direito de voto através de 1(um) representante, devidamente credenciado pela Diretoria Executiva da entidade que representar.

Artigo 26º - Pelo sistema de contribuição social em razão do faturamento médio mensal as associações afiliadas à UBA na categoria de Associados Efetivos terão direito na Assembléia Geral, a 1 (um) voto para cada 100 ton. (Cem toneladas) de faturamento de frango congelado considerando-se a soma de faturamento médio mensal de seus associados, nos termos do artigo 20º, parágrafo 1º supra, limitado ao dobro de número de votos da maior entidade associada efetiva da UBA que contribua pelo sistema de representatividade.

Artigo 27º: As empresas associadas individualmente à UBA terão direito igualmente ao número de votos correspondente ao faturamento considerado na área exclusivamente avícola da mesma forma que o previsto na art. 26º supra.

Artigo 28º: Os Associados Especiais terão direito a 1 (um) único voto na AG, independente do número de associados que possuírem, podendo exercer este direito por procuração na forma do artigo seguinte.

Artigo 29º: Cada associado com direito a voto poderá representar até 5 (cinco) associados com igual direito, por meio de instrumento hábil, que deverá ser registrado na secretaria da UBA, pelo menos 1 (uma) hora antes da realização da Assembléia.

Artigo 30º: Não terão direito a voto nas Assembléias os associados honorários e beneméritos.

Artigo 31º: A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á no mês de agosto de cada ano para:

1. Bienalmente eleger o Conselho Consultivo, a Diretoria Executiva composta de Presidente e 6 (seis) Vice-Presidentes, a Diretoria Setorial composta de 5 Diretores Setoriais e o Conselho Fiscal;

2. Examinar e discutir o relatório, anual da Diretoria Executiva, o balanço do exercício anterior e o parecer do Conselho Fiscal, até o mês de abril do ano seguinte;

3. Deliberar sobre o programa anual e orçamento da UBA.

Artigo 32º: A Assembléia Geral Extraordinária reúne-se para:

1. Autorizar a alienação de bens do patrimônio;

2. Modificar o Estatuto;

3. Resolver, em grau de recurso, os casos de eliminação do sócios;

4. Discutir e resolver quaisquer assuntos de interesse da UBA e da Avicultura;

5. Extinguir a UBA e dar destino do seu Patrimônio.

§ único - As deliberações sobre os itens 1, 2 e 5 só poderão ser tomadas por 2/3 (dois terços) dos sócios.

Artigo 33º: A AG Ordinária ou Extraordinária será sempre realizada em virtude de convocação do Presidente da DE; ou de 50% (Cinquenta porcento) dos associados no gozo de seus direitos constando da convocação os motivos que determinarem os assuntos que serão tratados.

§ 1º - É vedada a discussão de matéria estranha à convocação.

§ 2º - A Convocação da AG será feita com antecedência de 15 (quinze) dias em Edital publicado no Diário Oficial da União ou em jornal de circulação nacional e mediante circular, via carta ou "fac-simile" enviado a todos os sócios em pleno gozo de seus direitos, exceto no caso de eleições quando o prazo de convocação será efetuado com a antecedência de 30 (trinta) dias.

Artigo 34º: A AGO e AGE constituem-se, funcionam e deliberam validamente em primeira convocação com a presença de metade mais um dos associados aptos e, em segunda convocação, com qualquer número, ressalvado o disposto do Parágrafo único do artigo 32º.

§ 1º - A AG será realizada em segunda convocação meia hora após marcada para a primeira.

§ 2º - Abertos os trabalhos pelo Presidente da UBA ou seu substituto, a AG indicará quem deverá presidí-la, cabendo ao escolhido a constituição da mesa.

Artigo 35º: As deliberações da AG serão tomadas por maioria qualificada de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

§ único - As votações da AG serão por aclamação ou nominais, mas nas eleições só se admitirá o voto secreto.

Artigo 36º: Os associados que, convocados, não tiverem comparecido à AG, ficam considerados como tendo aprovado tudo quanto nela tiver sido deliberado.

SEÇÃO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA (DE)

Artigo 37º: A Diretoria Executiva (DE) é o órgão executivo da UBA, constituindo-se de Presidente, 6 (seis) Vice-Presidentes, 5 (cinco) Diretores Setoriais, todos eleitos pela AG, com mandato de 2 (dois) anos.

§ 1º - Os membros da DE poderão ser reeleitos ou nomeados para o mesmo cargo.

§ 2º - A posse dos eleitos se dará em sessão solene durante o mês de agosto.

Artigo 38º: Compete à Diretoria Executiva:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto;
b) Propor planos de trabalho e orçamento à AG, bem como, anualmente, prestar contas e relatar suas atividades;
c) autorizar despesas orçamentárias e aquelas de força maior não constantes do orçamento, até valor correspondente a 50% da receita mensal;
d) Realizar acordos e convênios com órgãos Oficiais, entidades de classe e empresas privadas, sempre com a finalidade de atender aos objetivos da UBA;
e) Constituir a Diretoria Setorial e o Conselho Técnico Deliberativo e organizar departamentos especializados, designando diretores para os mesmos;
f) Solicitar a colaboração, sempre que necessário, de instituições públicas e privadas, de avicultores e de técnicos especializados;
g) Admitir servidores e fixar-lhes salários, segundo os planos de trabalho e orçamentos fixados pela AG;
h) Praticar os demais atos administrativos necessários ao exato e eficaz cumprimento das finalidades da UBA.
i) Nomear diretores extra Estatuto para o exercício de atividades de interesse da UBA, sem remuneração.

Artigo 39º: Compete aos membros da DE as atribuições inerentes a cada um dos cargos, cabendo ao Presidente a representação da UBA ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele, podendo para tanto nomear um procurador.

Artigo 40º: O Presidente é substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente Executivo constante da diretoria eleita e assim, sucessivamente.

§ UNICO: Para melhor desempenho da DE, os Vice-Presidentes e Diretores deverão colaborar com o Presidente, desincumbindo-se das atribuições que lhe forem delegadas em face da necessidade dos trabalhos administrativos.

SEÇÃO III
DO CONSELHO CONSULTIVO

Artigo 41º: O Conselho Consultivo é o órgão consultivo da Diretoria Executiva da UBA, constituindo-se de até 9 membros, sendo 4 Presidentes de entidades estaduais de regiões distintas, ou pessoas por elas indicadas e que pertençam aos próprios quadros sociais; 3 representantes de empresas do setor avícola e que mantenham vínculo contratual com as mesmas; e 2 Presidentes de associações ou empresas que representam atividades afins, ou pessoas por elas indicadas e que mantenham relações contratuais com as referidas.

SEÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL (CF)

Artigo 42º: O CF será constituído por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, sendo sua atribuição: a) Examinar os balanços apresentados pela DE;
b) Examinar, sempre que entender, a escrituração e documentação financeira da UBA;
c) Estudar a situação financeira da UBA, dar seu parecer e propor medidas;
d) Examinar as contas anuais da DE e emitir parecer que deverá ser votado pela AG.

§ UNICO: Os membros do CF - Conselho Fiscal poderão ser reeleitos para o mesmo cargo.

Artigo 43º: Os cargos da DE, do Conselho Consultivo e do CF serão exercidos gratuitamente e somente poderão ser preenchidos por associados da UBA ou das entidades avícolas a ela filiadas e quites com as obrigações sociais.

§ UNICO: Os associados com personalidade jurídica filiados à UBA, ou as entidades avícolas a ela associadas, somente poderão participar dos órgãos administrativos da UBA através de seus Diretores e sócios.

CAPITULO - VII
DAS ELEIÇÕES

Artigo 44º: Só poderão votar e ser votados para os cargos administrativos da UBA, os associados nas Categorias Efetivas e Especiais, que estiverem quites com as suas obrigações e em pleno gozo de seus direitos sociais.
§ UNICO: Não poderão concorrer aos cargos eletivos os associados Honorários e Beneméritos que não sejam associados das categorias citadas no caput deste Artigo.

Artigo 45º: Os associados pretendentes aos cargos eletivos da UBA deverão apresentar chapa para concorrerem às eleições, citando, nominalmente, o pretendente do cargo, a saber:
I - CONSELHO CONSULTIVO, conforme o disposto no artigo 41º supra;

II - DIRETORIA EXECUTIVA:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente para a região NORTE/NORDESTE;
c) Vice-Presidente para a região CENTRO-OESTE;
d) Vice-Presidente para a região SUDESTE;
e) Vice-Presidente para a região SUL;
f) Vice-Presidente Administrativo e Financeiro;
g) Vice-Presidente Técnico-Científico;

III - DIRETORIA SETORIAL:
a) Diretor do Setor de Pintos de Corte;
b) Diretor do Setor de Ovos;
c) Diretor do Setor de Abatedouros e de Mercado Interno;
d) Diretor do Setor de Exportação e de Assuntos do Mercosul;
e) Diretor do Setor de Avós e de Matrizes de Postura e, de Avozeiros e de Matrizes de Corte.

IV - CONSELHO FISCAL
a) 03 (três) Efetivos,
b) 03 (três) Suplentes.

§ 1º - As chapas deverão ser inscritas na secretaria da UBA até o dia de véspera da eleição.

§ 2º - As chapas inscritas não poderão sofrer modificações na sua composição, sob pena de seus integrantes se tornarem inelegíveis.

§ 3º - Será permitido a uma mesma pessoa ocupar, ao mesmo tempo, um cargo na Diretoria Executiva e outro na Diretoria Setorial.

Artigo 46º: A AG decidirá a forma pela qual será realizada a votação para os cargos eletivos se, através escrutínio secreto ou se, através de escrutínio aberto, sendo os votos apurados assim que for dada como encerrada a votação.

§ UNICO - A apuração dos votos deverá ser feita por 2 (dois) representantes de cada uma das chapas concorrentes, sendo auxiliados pelo Secretário da Assembléia.

Artigo 47º: As eleições deverão ser realizadas no mês de agosto ou setembro de cada biênio, em data marcada pela DE com pelo menos 30 dias de antecipação, na forma do Artigo 33º, Parágrafo 2º.

CAPITULO - VIII
DOS CONGRESSOS NACIONAIS

Artigo 48º : Os Congressos Nacionais serão realizados bienalmente, no mês de agosto ou setembro na Unidade Federativa em que seja sediada a entidade estadual escolhida em Assembléia Geral do Congresso anterior.

§ 1º - Caso nenhuma Unidade Federativa se candidatar para organizar o Congresso, a UBA - União Brasileira de Avicultura organizará o evento na Unidade Federativa que escolher.

§ 2º - Para realização do Congresso a entidade estadual organizadora cobrará a taxa de inscrição, devendo recolher 10% (dez por cento) do valor arrecadado à Tesouraria da UBA.

§ 3º - Durante a realização do Congresso Nacional será entregue a medalha do Mérito Avícola Nacional "LAURISTON VON SCHIMIDT" à personalidade distinguida pela Diretoria Executiva como merecedora da comenda, por relevantes serviços à causa da avicultura nacional.

CAPÍTULO - IX
PATRIMÔNIO

Artigo 49º: Os fundos de patrimônio da UBA serão constituídos:
a) das contribuições dos associados;
b) das subvenções, auxílios, doações, legados etc.;
c) das rendas sob departamentos especializados;
d) das rendas patrimoniais e
e) dos bens móveis e imóveis pertencentes à UBA.
§ UNICO: Os fundos disponíveis serão aplicados no custeio dos serviços da UBA.

CAPÍTULO - X
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 50º: É vedada, na UBA, a discussão de qualquer questão alheia às suas finalidades.

Artigo 51º: Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela DE e posteriormente encaminhados à AG para sua homologação.

Artigo 52º: O membro da DE, do CC ou do CF que estiver impossibilitado de exercer as sua funções, poderá solicitar licença do órgão de que fizer parte, por prazo não superior a três meses, no mesmo exercício social.
§ UNICO: A falta de 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas dos membros das órgãos da administração ou ainda a falta a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 3 (três) alternadas dos membros efetivos da CF, durante o exercício social, acarretará a perda dos cargos por eles ocupados, que serão declarados vagos, desde que não sejam justificadas essas faltas ou que as justificativas não sejam aceitas pelos órgãos de que fizerem parte.

Artigo 53º: É vedada à DE conceder títulos, comendas, medalhas ou quaisquer outras menções honoríficas sem autorização expressa da Assembléia Geral, ressalvado o disposto no parágrafo 2º do Artigo 44º deste Estatuto.

CAPÍTULO – XI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 54º: Os sócios atuais da UBA terão até o dia 30/04/96 para declararem sua opção por um dos sistemas de contribuições sociais estabelecidos no Capítulo V.

Brasília-DF, 17 de Abril de 1996



 
 
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